A legislação Italiana regulamenta a transmissão, aquisição e perda da cidadania italiana. Como em muitos países europeus, é fundamentalmente baseada no jus sanguinis (direito de sangue), ou seja, é orientada por linha de descendência.
A cidadania italiana pode ser automaticamente adquirida:
– por filhos de genitor italiano, de acordo com o princípio do jus sanguinis (direito de sangue).
– por filhos de pais apátridas, desconhecidos ou que não podem transmitir sua nacionalidade.
– por quem tenha reconhecida ou legitimada uma descendência italiana materna ou paterna.
Outras formas de aquisição da cidadania se dão:
ATRAVÉS DE APLICAÇÃO ESPECIAL
– Por indivíduos de pais nascidos fora da Itália, que tenham um ascendente italiano (avós, bisavós) nascido na Itália.
– Por indivíduos que nasceram na Itália de pais estrangeiros, mas que residiram na Itália continuamente desde o nascimento até a idade adulta.
ATRAVÉS DO MATRIMÔNIO
– Por cônjuges de cidadãos italianos após dois anos de residência legal na Itália, ou três anos de residência no exterior. Este tempo será reduzido pela metade se o casal tiver filhos (natural ou adotado).
– Por cônjuges mulheres que tenham se casado após 27 de abril de 1983 e cônjuges homens, independentemente da data do casamento. Os interessados podem pleitear a naturalização italiana por casamento se o cônjuge já for cidadão italiano e se a certidão de casamento já tiver sido registrada em um comune italiano.
ATRAVÉS DA NATURALIZAÇÃO
– Por uma pessoa que tenha residido legalmente na Itália durante pelo menos dez anos, sem antecedentes criminais e com recursos financeiros suficientes. O requisito de residência é reduzido para três anos para os descendentes de avós italianos e para os estrangeiros nascidos na Itália, quatro anos para os nacionais dos estados membros da União Europeia, cinco anos para os refugiados ou apátridas e sete anos para os adotados quando criança por um cidadão italiano.
AQUISIÇÃO ESPECIAL DE CIDADANIA ATRAVÉS DE DESCENDÊNCIA PARA BRASILEIROS
Os cidadãos brasileiros descendentes de um antepassado (pais, avós, bisavós, etc.) nascidos na Itália podem ter direito à cidadania italiana por descendência, sem limite de gerações. Para isto é necessário preparar a documentação necessária e decidir pela forma de fazer o reconhecimento, que pode ser pelo Brasil através dos Consulados Italianos ou vindo para a Itália para requerer diretamente.
RESTRIÇÕES
– Descendentes de italianos que se naturalizaram brasileiros. Nesse caso, apenas os filhos nascidos antes da data da naturalização estrangeira têm o direito à cidadania italiana.
– Descendentes de famílias trentinas e demais localidades pertencentes ao Império Austro-húngaro, como as províncias de Trento, Bolzano e Goriza, no norte da Itália, que foram anexadas ao território italiano a partir de 16 de julho de 1920, data da assinatura do tratado de Saint Germain, o que marcou a dissolução do antigo Império. Ou seja, independente de cultura e dialeto, o cidadão que emigrou de tais províncias antes de serem anexadas à Itália o fez ainda como “austríaco” (antes de 25/12/1867) ou como “austro-húngaro” (até 16/07/1920), não sendo, assim, legalmente considerado italiano.
– Quando há mulheres na linha de transmissão. Apesar de já terem direitos iguais perante a Legislação italiana, se houver uma mulher na linha de transmissão, por vias normais, ela somente transmite a cidadania italiana para os filhos nascidos depois de 1º de janeiro de 1948. Antes disso, o filho assumiria apenas a cidadania por via paterna. Todavia, esta questão pode ser superada por ação judicial diretamente na Itália.
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GLOSSÁRIO
Requerente: o descendente do parente nascido na Itália que pleiteará a cidadania italiana;
Ascendente Italiano: o parente ascendente nascido na Itália mais próximo do requerente a cidadania italiana;
Ascendente Intermediário: um ascendente em linha direta com o Requerente e o ascendente nascido na Itália;
Apostila: no Brasil, a Apostila é um certificado (selo ou carimbo) que autentica a origem de um documento público (legalização) para serem apresentados a um dos países signatários da Convenção da Apostila da Haia, entrada em vigor no Brasil em agosto de 2016. As autoridades competentes para realizar a Apostila são os Cartórios autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Jus Sanguinis: “direito de sangue”, o princípio da cidadania por descendência;
Jus Solis: “direito de solo”, o princípio da cidadania fundamentada no lugar de nascimento (atenção: A Itália não aplica o Jus Solis.)
Naturalização: a aquisição legal da cidadania por parte de um estrangeiro.