A cidadania italiana jus sanguinis (direito de sangue) é transmitida a partir de um familiar italiano(a) aos descendentes, sem interrupção e sem limite de gerações.
Para se qualificar para a cidadania italiana por descendência, o requerente e seus ascendentes devem atender aos seguintes critérios básicos:
– Ter nascido de um genitor de cidadania italiana ou de um genitor com direito à cidadania jus sanguinis.
– Se nascido antes de 16 de agosto de 1992, tempo em que a cidadania italiana era exclusiva, o ascendente italiano não pode ter obtido outra cidadania por naturalização, ou seja, ter adquirido voluntariamente a cidadania brasileira.
– Se o ascendente italiano é mulher, o filho deve ter nascido depois de 1º de janeiro de 1948. (se antes, pode-se pleitear o direito por via judicial na Itália)
– Os antepassados naturalizados antes de 14 de junho de 1912, não podem transmitir a cidadania, mesmo que seu filho tenha nascido antes da sua naturalização.
Todas as condições acima devem ser atendidas por cada pessoa em uma linha de descendência direta.
Atenção:
Não havia cidadãos italianos antes de 17 de março de 1861, porque a Itália não existia como nação. Assim, o mais antigo ascendente italiano em qualquer pedido de cidadania jus sanguinis deve ter vivido a partir dessa data.
Qualquer criança nascida de um cidadão italiano que tenha o seu direito de cidadania italiana jus sanguinis nasce normalmente de nacionalidade italiana, com as seguintes ressalvas: Se a criança nasceu antes de 15 de agosto de 1992, o progenitor italiano não deve ter se naturalizado como cidadão de outro país antes do nascimento da criança.