LEGISLAÇÃO ITALIANA – CIDADANIA ITALIANA JUS SANGUINIS (por descendência)
A legislação Italiana regulamenta a transmissão, aquisição e perda da cidadania italiana. Como em muitos países europeus é fundamentalmente baseada no jus sanguinis (direito por sangue). E também incorpora elementos que são vistos como
favoráveis a diáspora italiana.
AQUISIÇÃO DA CIDADANIA
A cidadania italiana pode ser automaticamente adquirida:
– pelo nascimento de um pai italiano de acordo com o princípio do jus sanguinis (direito de sangue).
– pelo nascimento, na Itália, de pais apátridas, de pais desconhecidos ou de pais que não podem transmitir sua nacionalidade aos filhos. Este princípio consiste parcialmente com o Princípio do Jus Soli.
– com o reconhecimento ou legitimação de uma mãe ou pai italiano.
ATRAVÉS DE APLICAÇÃO ESPECIAL
– Para um indivíduo cujos pais eram cidadãos italianos nascidos fora da Itália, mas sendo um de seus avós cidadão italiano nascido na Itália.
– Para indivíduos que nasceram na Itália de pais estrangeiros, mas que residiram na Itália continuamente desde o nascimento até a idade adulta.
ATRAVÉS DO MATRIMÔNIO
– As mulheres estrangeiras que se casaram com um cidadão italiano antes de 27 de abril de 1983 receberam automaticamente a cidadania italiana.
– Após dois anos de residência legal na Itália, ou três anos que vivem no exterior. Este tempo será reduzido pela metade se o casal tiver filhos (natural ou adotado). O cônjuge de um cidadão italiano pode solicitar a cidadania através da naturalização.
Contudo, existem pontos limitadores que precisam ser analisados em cada caso:
- Descendentes de italianos que se naturalizaram brasileiros. Nesse caso, apenas os filhos nascidos antes da data da naturalização estrangeira têm o direito à cidadania italiana.
- Descendentes de famílias trentinas e demais localidades pertencentes ao Império Austro-húngaro, como as províncias de Trento, Bolzano e Goriza, no norte da Itália, foram anexadas ao território italiano a partir de 16 de julho de 1920, data da assinatura do tratado de Saint Germain, que marcou a dissolução do antigo Império. Ou seja, independente de cultura e dialeto, o cidadão que emigrou de tais províncias antes de serem anexadas à Itália o fez ainda como “austríaco” (antes de 25/12/1867) ou como “austro-húngaro” (até 16/07/1920), não sendo, assim, legalmente considerado “italiano”.
- Quando há mulheres na linha de transmissão. Apesar de já terem direitos iguais perante a Legislação italiana, se houver uma mulher na linha de transmissão, pelas vias normais ela somente transmite a cidadania italiana para os filhos nascidos depois de 1º de janeiro de 1948. Antes disso, o filho assumiria apenas a cidadania por via paterna, todavia esta questão pode ser superada por ação judicial diretamente na Itália.
ATRAVÉS DA NATURALIZAÇÃO
– Uma pessoa que tenha residido legalmente na Itália durante pelo menos dez anos pode solicitar e ser naturalizada como cidadã italiana se não tiver antecedentes criminais e tiver recursos financeiros suficientes. O requisito de residência é reduzido para três anos para os descendentes de avós cidadãos italianos e para os estrangeiros nascidos na Itália, quatro anos para os nacionais dos estados membros da União Europeia, cinco anos para os refugiados ou apátridas e sete anos para os adotados quando criança por um cidadão italiano.
AQUISIÇÃO ESPECIAL DE CIDADANIA ATRAVÉS DO JUS SANGUINIS PARA BRASILEIROS
– Os cidadãos brasileiros descendentes de um antepassado (pais, avós, bisavós, etc.) nascidos na Itália podem ter direito à cidadania italiana por descendência, sem limite de gerações. Para isto é necessário preparar a documentação necessária e decidir pela forma de fazer o reconhecimento, que pode ser pelo Brasil através dos Consulados Italianos ou vindo para a Itália e requerer diretamente.
DEFINIÇÃO
- Requerente: o descendente do parente nascido na Itália que pleiteará a cidadania italiana;
- Ascendente Italiano: o parente ascendente nascido na Itália mais próximo do requerente a cidadania italiana;
- Ascendente Intermediário: um ascendente em linha direta com o Requerente e o ascendente nascido na Itália;
- Apostila: no Brasil, a Apostila é um certificado (selo ou carimbo) que autentica a origem de um documento público (legalização) para serem apresentados a um dos países signatários da Convenção da Apostila da Haia, entrada em vigor no Brasil em agosto de 2016. As autoridades competentes para realizar a Apostila são os Cartórios autorizados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
- Jus Sanguinis: “direito por sangue”, o princípio da cidadania por descendência;
- Jus Solis: “direito de solo”, o princípio da cidadania fundamentada no lugar de nascimento (atenção: A Itália não aplica o Jus Solis.)
- Naturalização: a aquisição legal da cidadania por parte de um estrangeiro.